quarta-feira, 17 de junho de 2009

respiro 2

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º - São beneficiários da Carteira dos Advogados:
I - para a percepção de proventos, os segurados, conforme o disposto no artigo 4º desta lei;
II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos segurados, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.
Artigo 4º - São segurados da Carteira todos os Advogados nela atualmente inscritos, sendo vedada qualquer nova inscrição.
Artigo 5º - São dependentes dos segurados:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
b) o cônjuge ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;
c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;
d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada dependência econômica;
e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;
(...)

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